ESTATUTOS
 DO CHARNECA DE CAPARICA FUTEBOL CLUBE

Capítulo I
 Denominação – Fins – Sede – Símbolos
 Artigo 1º
 O GRUPO DESPORTIVO OS CANÁRIOS DO CASAL, foi a adopção inicial, à
 associação desportiva, cultural e recreativa, com sede em Casal do Poço, legalmente
 fundado em VINTE E TRÊS DE AGOSTO DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E
 NOVE, por escritura efectuada no 20º. Cartório Notarial de Lisboa e posteriormente
 publicada no Diário da República, Terceira Série – Nº. 214 de 16/09/1989. Por
 deliberação da Assembleia Geral de 21/03/1991 e com escritura Notarial em
 12/07/1991, no 20º. Cartório Notarial de Lisboa, foi alterada a denominação do
 nome para CLUBE DESPORTIVO CANÁRIOS DA CHARNECA DE
 CAPARICA.
 A partir da aprovação dos presentes estatutos, na Assembleia Geral, marcada também
 para o efeito, em 20 de Março de 1999, passará a denominar-se CHARNECA DE
 CAPARICA FUTEBOL CLUBE.
 Artigo 2º.
 O CHARNECA DE CAPARICA FUTEBOL CLUBE, tem como acção (objectivo)
 o incremento à prática e fomentação geral de todos os Desportos, nomeadamente o
 Futebol de Onze.
 Artigo 3º. 
As instalações destinadas à execução das suas actividades, deverão ser
 propriedade do Clube, ou ainda, por cessão ou arrendamento, sendo umas ou outras
 interditas para actividades usuais, mesmo que temporárias, de carácter político ou
 religioso.
 Esta interdição para ser contrariada, será necessária a aprovação por maioria de 75%
 dos Sócios efectivos existentes à data da mesma e que estejam em pleno uso dos seus
 direitos estatutários, numa Assembleia Geral Extraordinária, convocada para o efeito,
 cuja deliberação final, será sempre por voto secreto.
 Artigo 4º.
 O CHARNECA DE CAPARICA FUTEBOL CLUBE, só se poderá dissolver,
 mediante resolução da Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada
  para esse acto e aprovada por voto secreto e favorável de três quartos do número de
 todos os sócios efectivos.
 Artigo 5º.
 O CHARNECA DE CAPARICA FUTEBOL CLUBE, pode ser composto por um
 número ilimitado de sócios.
 Artigo 6º.
 A sede do CHARNECA DE CAPARICA FUTEBOL CLUBE, é na Charneca de
 Caparica.
 Artigo 7º.
 O CHARNECA DE CAPARICA FUTEBOL CLUBE, adopta como símbolo o
 seguinte distintivo

e como equipamento base CAMISOLA amarela, CALÇÕES azuis e MEIAS
 amarelas.
 Capítulo II
 SÓCIOS
 Admissão – Deveres – Direitos
 Artigo 8º.
 A admissão de Sócios no CHARNECA DE CAPARICA FUTEBOL CLUBE, é o de
 todas as pessoas singulares ou colectivas, que tanto por si como por seus legais
 representantes, requeiram a sua admissão (em modelo próprio para o efeito fornecido
 pelo Clube), avaliada pelo menos por um Sócio proponente no uso de todos os seus
  direitos, a qual ainda será submetida à primeira reunião ordinária ou extraordinária da
 direcção que a julgará.
 A reformulação da numeração dos cartões será feita de 15 em 15 anos.
 Artigo 9º.
 Os candidatos aprovados, são considerados desde o dia 01 do mês em que deu entrada
 o respectivo pedido de admissão.
 Artigo 10º.
 Só podem ser eleitos ou eleger, os Sócios com mais de doze meses de efectividade.
 § Único – Aos readmitidos ou despenalizados, mantém-se a mesma efectividade, após
 a sua readmissão ou despenalização.
 Artigo 11º.
 No caso de indeferimento de admissão, será comunicado ao proponente por carta
 registada, podendo este recorrer para a Assembleia Geral no prazo de dez dias a
 contar da data do registo.
 Artigo 12º.
 Não podem ser admitidas como Sócios as pessoas que tenham sido afastadas de outra
 agremiação desportiva ou cultural, por motivos indignos e que tenham concorrido
 para diminuir o nome dos Grupos desportivos...
 Artigo 13º.
 Os Sócios do CHARNECA DE CAPARICA FUTEBOL CLUBE, distribuem-se pelos
 seguintes coordenantes:
 • Sócios Efectivos
 • Sócios Atletas
 • Sócios Aposentados
 • Sócios de Mérito
 • Sócios Benemérito
 • Sócios Honorários

 Artigo 14º.
 São Sócios Efectivos, todos os Sócios com idade igual ou superior a 14 anos, e os
 menores com idade inferior a 14 anos, desde que previamente autorizados, por escrito,
 por quem detém o poder paternal, com as quotas pagam pelo menos até ao mês
 decorrente, pois só assim podem usufruir das regalias estatutárias, sem contrariar o
 artigo 10º.
 Artigo 15º.
 São Sócios Atletas, aqueles que praticando actividade desportiva efectiva no Clube,
 por motivos próprios não tenham solicitado a ser Sócios. Tem ingresso gratuito a
 qualquer evento desportivo a decorrer nas Instalações da Colectividade.
 Artigo 16º.
 São Sócios Aposentados. Os Sócios que requeiram a sua inclusão nesta categoria,
 provando não terem rendimento suficiente para poder satisfazer as quotizações
 normais fixadas em Assembleia Geral, nos termos do Artº. 25º. Alínea i),
 enquadrando-se para este efeito os Sócios:
 a) Reformados
 b) Em cumprimento do serviço militar obrigatório
 c) Desempregados
 d) Por motivo de doença prolongada
 e) Ausência do País
 Artigo 17º.
 São Sócios de Mérito os Sócios que pelos relevantes serviços prestados e sob proposta
 da Direcção, devidamente justificada, sejam como tal reconhecidos em Assembleia
 Geral.
 Artigo 18º.
 
 São Sócios de Benemérito, os Sócios que por valiosos serviços ou outras ofertas a
 favor do Clube, se tornem dignos, devendo como tal serem reconhecidos em
 Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou 10% de Sócios Efectivos.
 Artigo 19º.
 São Sócios Honorários, os Sócios que se notabilizem por acções que enriqueçam o
 prestígio do Clube e se distinguem pelos actos relevantes prestados à causa não só do
 desporto como outras e como tal, reconhecidos em Assembleia Geral, sob proposta da
 Direcção ou de 10% de Sócios Efectivos.
 Artigo 20º.
 A distinção para Sócios de Mérito, Benemérito e Honorários, será atribuída em
 Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária por proposta de qualquer Órgão da
 Direcção ou de cinquenta Sócios Efectivos.
 & Único – Os Sócios que preencham estas condições, é-lhes facultado uma redução
 de tempo relativo ao art.º 10º.
 Artigo 21º.
 Os Sócios referidos no anterior art.º, é-lhes facultado Livre-trânsito, nas entradas das
 actividades Desportivas ou Culturais do Clube.
 Artigo 22º.
 É compatível a acumulação de classes de Sócios.
 Deveres
 Artigo 23º.
 São Deveres de Sócio:
 a) Ter quotas em dia.
 b) Cumprir as disposições Estatuárias e Regulamentares.
 c) Sempre que queira usufruir de um direito de Sócio, terá que ter sempre
 presente o respectivo cartão.
 6
 d) Honrar e Prestigiar o Clube contribuindo em todas as circunstâncias para o seu
 engrandecimento.
 e) Desempenhar com assiduidade, zelo e dedicação, os cargos para que foram
 eleitos ou nomeados, uma vez que aceitaram a elegerem-se ou a nomearemse.

f) Tomar parte das Assembleias Gerais ou quaisquer reuniões para que sejam
 convocados.
 g) Solicitar informações aos Órgãos Sociais.
 h) Apresentar sugestões de utilidade para o Clube.
 i) Defender e pugnar pelo património do Clube.
 j) Informar a Direcção quando dirigir ou representar Associações ou Federações
 Desportivas.
 k) Reivindicar os seus direitos e manifestar-se, em defesa dos seus pontos de
 vista por forma correcta, tanto nas suas relações com os Corpos Gerentes,
 como seus representantes ou qualquer outro Sócio.
 l) Não recusar a sua colaboração quando solicitada, depondo ou prestando
 declarações com respeito pela verdade, tanto em matéria de sindicância,
 inquéritos ou processos disciplinares, para salvaguarda da acção desportiva e
 social do Clube.
 m) Representar o Clube quando escolhido pela Direcção ou Assembleia Geral,
 nas manifestações Desportivas, Culturais ou outras em que é necessário a
 efectividade de um ou mais representantes.
 n) Examinar as contas, os documentos e livros do Clube, quando solicitado por
 escrito.
 o) Reclamar ou recorrer par o órgão Social competente, das decisões ou
 deliberações que considerar contrárias às disposições estatuárias, devendo o
 recurso ser sempre fundamentado por escrito e apresentado ou no decorrer de
 uma própria Assembleia Geral ou no prazo de dez dias após a respectiva
 divulgação pública.
 p) Comunicar a mudança de residência.
 q) Os empregados do Clube que sejam simultaneamente associados, não podem
 invocar esta última qualidade quando em exercício das respectivas funções,
 nem fomentar ou participar em alguma reunião que tenha a ver com a
 qualidade de funcionário.
 r) Os Sócios que beneficiem do Artº. 16-c, são obrigados a comunicar por escrito
 à Direcção, logo que cessem as respectivas cláusulas.
 7
 s) Solicitar a sua demissão.
 Direitos
 Artigo 24º.
 São Direitos dos Sócios:
 a) Votar e ser votado para os Corpos Gerentes, sem prejuízo do Artº. 10º.
 b) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do
 Artº. 88º. – Alínea d), sem prejuízo do Artº. 10º.
 c) Frequentar a sede e as instalações Sociais e Desportivas, ou outras instalações,
 sem prejuízo dos superiores interesses do Clube, utilizando-as conforme as
 determinações da Direcção ou os Regulamentos Estatuários.
 d) Propor candidatos a Sócios, logo que preencham as condições do Artº. 10º.
 e) Examinar na sede da Colectividade, nas horas de expediente, os livros e mais
 documentos referentes ao exercício anterior, dentro dos oito dias que
 antecedem à realização da respectiva Assembleia Geral.
 f) Receber o relatório da Gerência, antes da respectiva Assembleia para
 aprovação, se o requisitarem, por escrito (uma vez que existe uma cópia,
 afixada na sede em simultâneo com a respectiva convocatória, Artº. 83º.
 g) Ingressar livremente na sede, nos recintos desportivos ou outras instalações
 sem prejuízo dos superiores interesses da Colectividade ou de determinação
 da Direcção em exercício e a utilizá-los conforme o preceito estipulado nos
 presentes Estatutos.
 h) Fazer-se acompanhar na visita às Instalações por qualquer convidado, em
 conformidade com o Artº. Anterior e desde que o visitante não tenha sido
 expulso ou com um processo no mesmo sentido em formação.
 i) Requerer a suspensão do pagamento das quotas, quando se verifiquem as
 condições do Artº. 16º.
 j) Requerer por escrito, aos Presidentes dos Corpos Gerentes, certidões de actas
 ou documentos, as quais devem ser entregues no prazo de dez dias após data
 do carimbo dos correios.
 k) Os Sócios Aposentados podem participar nas Assembleias Gerais, tendo todos
 os direitos dos respectivos Estatutos, excepto 1) não podem ser eleitos; 2) não
 podem requerer Assembleias Gerais; 3) não podem votar uma possível
 proposta em que por força do Artº. 16º. Alíneas d) e e) estão inibidos.
 8
 • Quanto aos requerimentos certidões ou outros, em que cuja divulgação possa
 trazer inconvenientes para a Colectividade, é permitida aos Presidentes dos
 respectivos Órgãos, recusar a passagem das respectivas certidões ou outros.
 Artigo 25º.
 Os Sócios Atletas – mantém esta categoria todos aqueles que tenham:
 a) Dado provas de exemplar desportivismo e afecto com a Colectividade, mesmo
 que temporariamente
 não estejam ao seu serviço.
 b) Tenham representado a Colectividade durante dez anos seguidos ou quinze
 intercalados.
 c) A Direcção é obrigada a emitir-lhes o respectivo cartão, onde será inscrito o
 nº. e data da acta em que ocorreu a respectiva aprovação.

Capítulo III
 Sanções Disciplinares
 Artº. 26º.
 São punidos disciplinarmente os Sócios que cometam algumas das seguintes
 infracções:
 a) Não acatar os Estatutos, regulamentos da Colectividade assim como as
 deliberações dos Corpos Gerentes.
 b) Ter mau comportamento moral ou cívico, injuriar, difamar e atentar contra o
 crédito, prestígio e bom nome do Clube.
 c) Injuriar, difamar ou ofender os Corpos Gerentes da Colectividade ou qualquer
 dos seus membros, delegados ou representantes, durante ou por causa do
 exercício das suas funções e até dois anos após a cessão de qualquer cargo
 directivo.
 d) Praticar ou fomentar actos que derivem em prejuízo morais ou materiais a
 qualquer Corpo Gerente por causa do exercício das suas funções e até dois
 anos após a cessão de qualquer cargo directivo.
 9
 e) Furtar, burlar defraudar ou praticar actos ilícitos de que derivem prejuízos
 morais ou materiais para o Clube.
 f) Recusar a participação nas provas do Clube ou defender as cores de outro,
 quando em competição com a nossa colectividade sem prévio consentimento.
 g) Servir outras colectividades desportivas, tanto nos seus corpos gerentes ou em
 representação em associações e federações, sem dar prévio conhecimento.
 h) Ceder o seu cartão de associado.
 Artigo 27º.
 As infracções só serão aplicadas mediante processo disciplinar e provada a infracção,
 deve-se extrair nota de culpa e entregar-se ao arguido para, querendo, apresentar por
 escrito e no prazo de oito dias do conhecimento registado da nota de culpa, pode fazer
 a sua defesa com provas e testemunhas.
 Artigo 28º.
 Pelas infracções, são aplicáveis:
 a) Advertência.
 b) Repreensão registada.
 c) Suspensão de direitos.
 d) Eliminação.
 e) Expulsão.
 • As penas das infracções a) e b), são só da competência do Presidente da
 Direcção e nunca dos seus substitutos legais, durante a vigência do mandato.
 Artigo 29º.
 Advertência.
 Destinada a punir pequenas infracções quanto ao cumprimento dos presentes
 Estatutos.
 Artigo 30º.
 Repreensão Registada
 10
 Destinada a punir, nos casos de reincidência após advertência, assim como aqueles
 que tenham passado os limites do razoável para uma simples advertência, ainda
 dentro do incumprimento dos presentes Estatutos.
 Artigo 31º.
 Suspensão de Direitos
 • Destinada na acepção da respectiva frase a punir os Sócios por um período de
 tempo variável, não podendo no entanto ser superior a um ano.
 § A suspensão de direitos não implica a suspensão de deveres, aos quais o
 Sócio punido continua obrigado.
 Artigo 32º.
 Eliminação.
 • Destinada a eliminar os Sócios que após três meses depois de terem sido
 avisados para o atraso das quotas, ainda não o tenham feito ou apresentado
 qualquer justificação escrita.
 Artigo 33º.
 Expulsão
 • Destina-se como a sua palavra indica a executar a qualquer Sócio, dentro da
 gravidade das infracções relacionadas no Artº. 26º.
 Artigo 34º.
 A aplicação das penas de suspensão ou expulsão, são da competência da Assembleia
 Geral, sob proposta dos Órgãos Directivos, ou 20% dos Sócios Efectivos.
 Artigo 35º.
 Sempre que a falta cometida implique a instrução de um processo, fica o Sócio ou
 Sócios arguidos, suspensos de todos os seus direitos, até decisão final, excepto na
 apresentação da sua defesa.
 Artigo 36º.
 Só a Assembleia Geral com 50% e mais um de todos os Sócios Efectivos do Clube,
 tem poderes para aplicar sanções a qualquer colectivo de Órgãos eleitos.
 Artigo 37º.
 11
 Só metade e mais um dos membros eleitos, podem em Assembleia Geral propor
 sanções a outros membros do elenco Directivo.
 Artigo 38º.
 As sanções para as penas de suspensão ou expulsão só serão aplicadas mediante
 processo disciplinar. Aprovada a respectiva sanção, deve extrair-se nota de culpa para
 ser enviada ao arguido.
 Artigo 39º.
 O prazo para a interposição de recursos de qualquer infracção aplicada é de oito dias a
 contar da recepção, tendo o mesmo que ser apresentado por escrito a respectiva
 fundamentação para a Mesa da Assembleia Geral.
 Artigo 40º.
 Qualquer Sócio expulso, só pode novamente inscrever-se, depois de aprovado pela
 Assembleia Geral e após já ter passado um ano sobre a aplicação da expulsão.
 Capítulo IV
 ÓRGÃOS SOCIAIS
 Disposições Gerais
 Artigo 41º.
 Os Órgãos Sociais do Charneca de Caparica Futebol Clube, são:
 • Assembleia Geral
 • Direcção
 • Conselho Fiscal
 12
 Artigo 42º.
 Os membros dos Órgãos Sociais, desempenham os seus cargos gratuitamente.
 Artigo 43º.
 É vedado aos membros dos Corpos Sociais, familiares ou interpostas pessoas,
 realizarem quaisquer contratos com a Colectividade.
 Artigo 44º.
 A Assembleia Geral tem a dirigi-la quatro Sócios, respectivamente um Presidente, um
 Vice-Presidente, um Secretário e um Segundo Secretário.
 Artigo 45º.
 A Direcção é composta por sete Sócios, um Presidente, um Vice-Presidente, um
 Secretário, um Tesoureiro e três Vogais.
 Artigo 46º.
 O Conselho Fiscal é composto por três Sócios, um Presidente e dois Vogais.
 Artigo 47º.
 A eleição para os Órgãos Sociais, são feitas em lista com os nomes dos propostos para
 os três Órgãos Sociais, votada (s) por escrutínio secreto, de dois em dois anos, sendo
 elegíveis os Sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos (na conformidade com os
 presentes Estatutos).
 * às listas será atribuída uma letra por ordem alfabética, na sequencia de entrada ou
 entrega das listas à Mesa da Assembleia.
 Artigo 48º.
 Os membros dos Órgãos Sociais, não podem fazer parte de outros Órgãos Sociais, ou
 de qualquer outro cargo de outra qualquer Colectividade Desportiva.
 • Qualquer decisão executiva dada por um qualquer elemento dos Órgãos
 Sociais e que esteja a contrariar este artigo, será sempre nula e sem recurso.
 13
 Artigo 49º.
 Aos membros propostos é permitida a reeleição.
 Artigo 50º.
 Os Sócios que são funcionários da Colectividade, não podem ser eleitos, antes de
 perfazerem um ano após o terem deixado de ser.
 Artigo 51º.
 Os membros propostos não se podem candidatar a mais de um cargo aos Órgãos
 Sociais.
 Artigo 52º.
 As reuniões para os respectivos Órgãos, são convocadas pelos respectivos
 Presidentes.
 • No caso de impedimento, por doença prolongada ou ausência temporária, as
 mesmas podem ser convocadas pelos Vice-Presidentes respectivos.
 Artigo 53º.
 Os membros eleitos que faltem às reuniões respectivas, três vezes seguidas ou cinco
 interpoladas sem motivo justificado, perdem o mandato.
 Artigo 54º.
 Os membros que por motivos do artigo anterior provoquem falta de quórum ou
 dificuldades de funcionamento de qualquer dos Órgãos Sociais, ou por motivos de
 demissão colectiva Órgão Social, será aberto um processo disciplinar e requerida de
 imediato a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para o
 preenchimento dos respectivos cargos.
 Artigo 55º.
 Verificando-se que não foi possível o preenchimento do respectivo Órgão Social, da
 definição do artigo anterior, os restantes elementos do Órgão em causa, manter-se-ão
 em funções, ou permanecerão nas mesmas funções mesmo no caso por demissão, até
 14
 à eleição e respectiva tomada de posse de nova Direcção e que deverá ocorrer num
 prazo máximo de noventa dias.
 Artigo 56º.
 No caso de perda de maioria ou demissão da Direcção, o seu Presidente comunicará o
 acontecido ao Presidente da Assembleia Geral Eleitoral, no prazo máximo de dez
 dias, para eleger uma Comissão Administrativa, com um mínimo de cinco membros
 para gerir a Colectividade até à Assembleia Geral Eleitoral.
 • Os membros em causa devem manter-se em exercício, no cumprimento do
 Artº. 55º.
 Artigo 57º.
 Por perda de mandato da Mesa da Assembleia Geral, por força do Artºs 53º. e 54º., ou
 ainda por demissão, será a Direcção a convocar a Assembleia Geral Extraordinária,
 para eleição de novos elegíveis, no prazo de dez dias.
 • Os membros em causa devem manter-se em exercício, no cumprimento do
 Artº. 55º.
 Artigo 58º.
 Os Sócios a eleger para efeitos do anterior Artº. São só quando propostos pela maioria
 dos elementos ainda em exercício, sendo a respectiva eleição feita por voto secreto.
 Artigo 59º.
 Os Sócios a eleger para cumprimento do Artº. 56º. (Comissão Administrativa) será
 feita por lista e votada por voto secreto.
 Artigo 60º.
 As obrigações dos Membros dos Órgãos Sociais não cessam com a respectiva perda
 de mandato, mas só após o acto de posse dos respectivos sucessores.
 • Desde que não contrariem os Artºs 10º., 25º. e 26º. c; d; e.
 Artigo 61º.
 15
 As reuniões conjuntas dos três Órgãos Sociais, ao convocadas por qualquer Presidente
 de um dos Órgãos Sociais ou quem os substitua nessas funções e serão presididas pelo
 Presidente da Assembleia Geral, sendo sempre dessas reuniões, lavrada a respectiva
 acta em livro próprio.
 Artigo 62º.
 Qualquer Órgão Social pode requerer uma Assembleia Geral Extraordinária, a qual só
 será executada pela Mesa da Assembleia Geral após a reunião conjunta dos Órgãos
 Sociais e onde tenha sido aprovada por um mínimo de dois terços dos respectivos
 membros.
 Artigo 63º.
 Os membros eleitos, que não tenham tomado parte em acto ou resoluções e que não
 foram ouvidos ou tendo sido, votaram contra, ficam isentos de responsabilidades, se
 tiverem feito a sua declaração de voto e a mesma conste na acta.
 a) O Presidente ou o seu legal substituto é obrigado a aceitar a respectiva
 declaração e transcrevê-la para a respectiva acta, entregando por tal efeito
 uma respectiva declaração de voto para a acta, ficam isentos de
 responsabilidade.
 • No caso do incumprimento da alínea anterior, o dirigente que tinha elaborado
 a declaração de voto, pode abandonar a reunião e ficando isento quanto ao
 cumprimento dos Artº. 53º e 54º.
 Capítulo V
 ELEIÇÕES
 Funcionamento
 Artigo 64º.
 É à Mesa da Assembleia Geral que compete dirigir os trabalhos de todas as
 Assembleias Gerais, pelo que todas elas serão sempre e sempre elaboradas as
 16
 respectivas actas, e assinadas pelo menos por maioria dos elementos presentes que a
 dirigem.
 * Só unicamente a Direcção, pode dirigir os trabalhos para cumprimento do Artº. 57º.
 Artigo 65º.
 São elegíveis o conjunto de Sócios (que não contrariem os presentes Estatutos) e que
 se apresentem só e só em lista completa – MESA DA ASSEMBLEIA – DIRECÇÃO
 – CONSELHO FISCAL.
 • Por mais listas que apresentem, nunca e nunca podem ser colocadas à votação
 em separado os Órgãos Sociais – excepto para aplicação dos Artºs 57º, 58º e
 59º.
 Artigo 66º.
 A eleição para os Corpos Sociais, Artº 47º, ou para aplicação dos Artºs. 57º, 58º, e
 59º, são executadas por voto secreto e por qualquer número de Sócios presentes à
 respectiva Assembleia Geral.
 Artigo 67º.
 Quaisquer das eleições para aplicação do artigo anterior, terão a duração de duas
 horas entre o abrir e o fechar de uma votação.
 a) Se houver mais que uma, terão de abrir e fechar em simultâneo. O acto pode
 prolongar-se para além das duas horas, desde que os Sócios tenham entrado
 em fila de espera para exercer o acto.
 Artigo 68º.
 A convocação para efeitos do Artº. 47º, terá um mínimo de trinta dias, excepto para
 efeitos do Artº. 56º.
 Artigo 69º.
 Havendo mais de uma lista, cada uma pode ter um e só um dos elementos junto da
 mesa onde está a ocorrer a votação, tendo para o efeito que entregar até 10 minutos
 antes da hora anunciada para o início da votação, requerimento com identificação do
 respectivo elemento.
 a) Pode ainda cada lista nomear um suplente, para superintender quando uma
 possível ausência do membro efectivo junto à respectiva mesa.
 17
 b) Compete ainda a estes últimos durante o acto eleitoral, zelar pelo
 cumprimento dos Estatutos.
 c) Quando os elementos atrás referidos verifiquem violação dos Estatutos, é
 obrigatória colocá-la por escrito, pelo que a transcrição da mesma passará
 sempre e sempre à acta.
 Artigo 70º.
 Após a hora de encerramento da votação, caso o Presidente da Mesa permita, podem
 os outros Sócios permanecer próximo da mesa de votação, enquanto se procede à
 conferência e contagem do respectivo escrutínio, mas nunca durante o acto eleitoral.
 Artigo 71º.
 Será proclamada vencedora a lista cuja “letra” atribuída, tenha obtido dos Sócios
 presentes à respectiva Assembleia Geral, o maior número de votos expressos.
 Artigo 72º.
 Os resultados da assembleia geral eleitoral, terão que ser afixados, logo após o
 apuramento que terá que ser divulgado e afixado na sede da Colectividade no prazo
 mínimo de duas horas após o encerramento da hora de votação.
 Artigo 73º.
 Qualquer acção de impugnação relativa à lista vencedora, terá que dar entrada na
 Mesa da Assembleia e devidamente justificada até 24 horas após a divulgação dos
 resultados.
 Artigo 74º.
 Tanto a impressão como a divulgação das listas pelos Sócios, os respectivos encargos
 são unicamente da responsabilidade das respectivas listas.
 Artigo 75º.
 Para que as listas possam concorrer terão que dar entrada num prazo mínimo de
 quinze dias antes da realização da respectiva Assembleia Geral.
 Artigo 76º.
 A Mesa da Assembleia Geral, terá que afixar nos locais de afixação, entrada do
 recinto desportivo e sede, num mínimo dez dias antes da respectiva Assembleia Geral,
 as listas que estejam em acordo com os presentes estatutos.
 18
 Artigo 77º.
 A (s) lista (s) a quem a Mesa da Assembleia Geral, enviou a denúncia de
 irregularidades, estão automaticamente impugnadas, quando para efeitos do Artº. 10º.
 Artigo 78º.
 Havendo mais que uma lista, será atribuída uma letra (por ordem alfabética), na
 sequência da entrada ou entrega da (s) lista (s) à Mesa da Assembleia.
 Artigo 79º.
 Os boletins de voto serão da responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral, os quais
 podem ser rectangulares ou quadrados com tamanhos máximos e mínimos em
 centímetros, variando aproximadamente em papel opaco entre 20x15 e 15x10, onde
 serão inseridos precedidos de um quadrado com a dimensão aproximada de um
 centímetro quadrado, só e só a (s) sigla (s) da respectiva (s) lista(s) concorrente(s).
 Artigo 80º.
 É eleita a lista cuja letra tenha tido o maior número de citações.
 • Só serão considerados os votos cuja intenção seja citada dentro do quadrado
 para o efeito com um dos respectivos sinais (+) ou (x).
 • Serão nulos os votos cujo respectivo sinal tenha sido colocado fora do
 quadrado para o efeito.
 • São nulos os votos que tenham mais que um respectivo sinal de intenção de
 voto.
 • São nulos os votos que tenham escritos ou outros para alem da respectiva
 intenção de voto.
 Artigo 81º.
 A tomada de posse terá que se verificar no prazo entre três a dez dias após a
 realização da respectiva Assembleia Geral, desde que não se verifique procedimento
 por efeitos do Artº. 73º.
 19
 Artigo 82º.
 A tomada de posse será dada pelo Presidente da Assembleia Geral anterior ou pelo
 legal substituto, lavrando-se acta pelo efeito que será assinada por este último e por
 todos os recém eleitos.
 Capítulo VI
 ÓRGÃOS SOCIAIS
 Funcionamento
 Assembleia Geral
 Artigo 83º.
 A Assembleia Geral é a reunião de todos os Sócios, pelo que é nela que está todo o
 poder efectivo da Colectividade, sendo soberana nas suas decisões respectivas, isto é,
 que não contrariem as disposições estatuárias e a legislação civil em vigor (como se
 pode verificar ao longo dos Artigos deste Estatuto, desde a formalização escritural da
 Colectividade, Órgãos Sociais, Eleições, Penalizações, Atribuições de Louvores até
 uma possível extinção da mesma).
 Artigo 84º.
 A Assembleia Geral é representada e dirigida pela Mesa, Artº. 44º.
 Artigo 85º.
 As assembleias serão ordinárias ou extraordinárias.
 a) Terão uma duração mínima de quatro horas após o início.
 20
 b) Quando a ordem de trabalhos não esteja concluída, após as quatro horas, a
 mesma continuará 24 horas após, com inicio à mesma hora da convocatória
 que lhe deu origem, caso a Assembleia Geral não se pronunciar em outra
 alternativa.
 Artigo 86º.
 Para a realização das mesmas, compete à Mesa a verificação da validade em
 conformidade com os respectivos Estatutos.
 Artigo 87º.
 Assembleia Ordinárias, são obrigatórias e a sua realização é:
 a) Anuais para o efeito de apreciação e votação do relatório de contas da
 Direcção.
 b) Bienais para a realização de eleições, enquanto a ocorrência se manter bienal.
 Artigo 88º.
 Assembleias Extraordinárias, são todas as outras que venham ocorrer por força dos
 dispositivos estatuários e podem ainda requerer convocações:
 a) A Mesa da Assembleia Geral.
 b) A Direcção.
 c) O Conselho Fiscal.
 d) Um mínimo de 10% dos Sócios Efectivos.
 Artigo 89º.
 Só terão início as Assembleias convocadas pelos Sócios que não façam parte dos
 Corpos Sociais (Artº 88º, d), se estiverem presentes no mínimo dois terços dos
 requerentes no início da hora afixada na respectiva convocatória.
 Artigo 90º.
 21
 No acto da entrega do requerimento com a solicitação da Assembleia Geral para
 cumprimento do (Artº. 88º., alínea d), será obrigatório um depósito de vinte mil
 escudos, o qual poderá ser devolvido por deliberação da respectiva Assembleia.
 Artigo 91º.
 No caso de se verificar incumprimento por parte dos Sócios, (Artº. 89º.), quando da
 aplicação do (Artº. 88º., alínea d), todos os Sócios requerentes ficam inibidos dois
 anos de requerer Assembleias Gerais.
 Artigo 92º.
 As Assembleias Gerais, são convocadas por aviso onde está designado o local, dia,
 hora e respectiva ordem de trabalhos, os quais têm de ser distribuídos com a
 antecedência mínima de dez dias, quando os presentes Estatutos não confirmem
 outros mínimos, pelo que além da afixação obrigatória na sede do Clube, devem ainda
 essa distribuição ser feita:
 a) Através do correio a todos os Sócios.
 b) Por distribuição aos Sócios quando da entrada, para assistir aos jogos das
 nossas equipas no nosso recinto e aos restantes através dos Correios.
 c) Por meio de publicações em jornais desportivos.

Artigo 93º.
 As convocatórias podem por ausência ou impedimento do seu presidente, serem feitas
 pelos seus legais substitutos.
 Artigo 94º.
 Em qualquer Assembleia Geral, deve ser facultado um período de pelo menos de
 trinta minutos, prorrogável a um máximo de uma hora, por deliberação da Mesa da
 Assembleia Geral, para apresentação de assuntos extra ordem de trabalhos, de
 interesse para o Clube.
 a) O Presidente da Mesa, tem que ser previamente informado e ter conhecimento
 dos assuntos a tratar.
 b) Os mesmos não podem ser críticos ou contraditórios neste período, à ordem de
 trabalhos que levou à convocação da Assembleia.
 Artigo 95º.
 22
 Assuntos estranhos à ordem de trabalhos da respectiva convocatória da
 Assembleia Geral, nunca podem ser votados.
 Artigo 96º.
 As Assembleias Gerais funcionam à hora da marcação com a maioria dos Sócios
 Efectivos e trinta minutos depois com qualquer número, mas sem efeito quando da
 aplicação do (Artº. 88º, alínea d).
 Artigo 97º.
 Caso se não verifique tempo para a discussão da ordem de trabalhos da respectiva
 Assembleia Geral, o presidente tem poderes para prorrogar a mesma com
 continuação para a mesma hora inicial, 24 horas depois.
 Para esta prorrogação, fica sem efeito todos os artigos que tinham efeitos
 contrários à sua realização.
 Artigo 98º.
 A Mesa só pode tomar qualquer deliberação, quando tiver sido aprovado pela
 maioria dos seus membros presentes.
 Artigo 99º.
 Ao Presidente da Mesa ou o seu substituto estatuário Artº. 82º, compete:
 a) Convocar as Assembleias Gerais e dirigi-las.
 b) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e recomendar as decisões e
 deliberações da Assembleia.
 c) Limitar o tempo de uso da palavra caso a Assembleia não se pronuncie contra
 após a divulgação desse imperativo.
 d) Retirar o uso da palavra, sempre que as exposições ou discussões não sejam as
 mais correctas.

e) Mandar sair da sala da respectiva Assembleia, qualquer Sócio que reincida no
 Parágrafo anterior.
 f) Ter voto de qualidade em caso de empate.
 g) Dar cumprimento ao Artº. 94º.
 23
 h) Assinar as actas, acompanhado por todos os elementos presentes na Mesa.
 i) Assinar os documentos solicitados por qualquer outro Órgão ou Sócio.
 j) Aceitar os protestos levantados durante a Assembleia Geral Eleitoral.
 k) Proclamar os Sócios eleitos, pelo efeito dos Artºs 71º, e 80º.
 l) Verificar as condições estatuárias dos Sócios proponentes a cargos aos Corpos
 Sociais.
 m) Investir os Sócios eleitos na posse dos seus cargos e assinar a respectiva acta.
 Artigo 100º.
 Ao 1º. Secretário ou substituto legal, compete:
 a) Lavrar as actas das Assembleias Gerais e das Reuniões dos respectivos
 Órgãos.
 b) Ler as mesmas e assiná-las.
 c) Passar aos interessados as deliberações da Assembleia Geral ou outras.
 Direcção
 Artigo 101º.
 A Direcção é constituída por um mínimo de:
 Um Presidente
 Um Vice-Presidente
 Um Secretário
 Um Tesoureiro
 Três Vogais
 24
 Artigo 102º.
 As funções dos respectivos membros, são as que lhe sejam designadas pelo
 Presidente na sua primeira reunião.
 Artigo 103º.
 O Presidente ou o seu substituto legal, têm sempre voto de qualidade, nas suas
 reuniões.
 Artigo 104º.
 A Direcção reúne sempre que o Presidente o entenda ou a maioria o solicite.
 Artigo 105º.
 Se o Presidente assim o entender, ou ainda sob proposta da maioria dos seus
 membros as reuniões podem ser de carácter periódico.
 O Presidente pode ainda marcar sempre que o entenda reuniões de carácter
 urgente, com o respectivo aviso aos outros membros, no mínimo de 24 horas.
 Artigo 106º.
 Tanto o Presidente como os restantes membros são obrigados a sigilo, sob pena de
 perda de mandato.
 Artigo 107º.
 A Direcção não pode reunir, quando 30 minutos após a hora marcada, não estejam
 presentes metade dos seus membros mais um.
 Artigo 108º.
 A Direcção deve-se munir de um livro próprio, para consignar em acta os
 elementos principais das respectivas reuniões.
 Artigo 109º.
 25
 Tanto as reuniões da Direcção, como as deliberações das respectivas propostas só
 terão validade quando constem em acta e que estejam presentes a maioria dos seus
 elementos.
 Artigo 110º.
 Compete ainda à Direcção:
 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos.
 b) Cumprir as deliberações estatuárias provenientes da Assembleia Geral.
 c) Representar a Colectividade sempre quando convidado, tanto perante
 entidades oficiais como particulares.
 d) Acatar as recomendações do Conselho Fiscal.
 e) Elaborar os orçamentos.
 f) Apresentar o relatório e contas e sempre que requerido patenteá-lo com toda a
 documentação, durante os dez dias que precedem a respectiva Assembleia
 Geral para aprovação.
 g) Alugar mediante contratos as instalações da Colectividade, só e só desde que
 não interfiram com a regular actividade desportiva da mesma e não coloque
 em causa o Artº. 3º.
 h) Emitir e assinar os novos cartões, ou 2ªs vias, assim quando acontecer a
 renovação dos mesmos.
 i) Nomear Sócios individuais, para diversos sectores em actividade da
 Colectividade, como os suspender ou demitir os outros nomeados pela
 Direcção precedente.
 j) Admitir e eliminar Sócios, assim como a respectiva mudança de classe.
 k) Suspender a admissão de Sócios.
 l) Definir com a solicitação de uma Assembleia Geral trinta dias antes do início
 de cada época desportiva, os preços dos bilhetes a praticar pelos Sócios.
 26
 m) Propor na Assembleia Geral Ordinária, alteração da quota mínima a cobrar aos
 Sócios.
 n) Prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo Conselho Fiscal, quando
 necessário, relativamente a apresentação mensal documentada da respectiva
 conta de gerência mensal.
 o) Providenciar sobre ocorrências não previstas nos presentes Estatutos.
 p) Aplicar as respectivas sanções às infracções por efeitos do Artº. 27º alínea a) e
 b).
 q) Remeter para uma Assembleia Geral Extraordinária, a aplicação das sanções,
 às infracções do Artº. 27, alíneas c) d) e e).
 Artigo 111º.
 Os documentos de responsabilidade financeira depois de votados em reunião de
 Direcção, são assinados pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Tesoureiro.
 Artigo 112º.
 Os levantamentos de qualquer conta bancária devem ser sempre com duas assinaturas,
 enquanto se verificar que a conta de gerência não atinge o máximo de quinze milhões
 de escudos ou 75.000 euros, sendo então a obrigatoriedade de três, assim que
 ultrapasse estes valores.
 Artigo 113º.
 É da responsabilidade do Presidente e Tesoureiro a nomeação dos demais membros
 que com eles possam ter fichas de assinaturas para movimentação das respectivas
 contas da Colectividade.
 Artigo 114º.
 Os demais documentos de responsabilidade que não conceba movimentação de
 verbas, podem ser assinados pelo Presidente.
 27
 Conselho Fiscal
 Artigo 115º.
 O Conselho Fiscal é constituído por Um Presidente e Dois Vogais.
 Artigo 116º.
 Tal como a Direcção, não pode reunir com minoria dos seus membros.
 Artigo 117º.
 Competências do Conselho Fiscal:
 a) Estar presente nas reuniões da Direcção, sempre que esta o solicite.
 b) Examinar mensalmente os respectivos balancetes e todos os demais
 documentos que estejam directamente ligados com a escrita contabilística da
 Colectividade.
 c) Dar parecer sobre os orçamentos.
 d) Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias.
 e) Dar parecer sobre o Relatório Anual das Contas elaboradas pela Direcção.
 f) Dar parecer quando solicitado sobre propostas da Direcção.
 g) Quando solicitado pelos outros Órgãos Sociais ou por sua iniciativa, executar
 inquéritos ou sindicâncias.
 Artigo 118º.
 28
 Para cumprimento à alínea f) do anterior artigo, terão que ser emitidos no prazo de
 oito dias.
 Capítulo VII
 DISPOSIÇÕES GERAIS
 Artigo 119º.
 Os presentes Estatutos só podem ser revistos com propostas a levar à Assembleia
 Geral, com um intervalo mínimo de três anos, entre cada revisão e por proposta
 de:
 a) Por qualquer Corpo Social (Mesa da Assembleia, Direcção ou Conselho
 Fiscal).
 b) Por 25% de Sócios Efectivos.
 c) E aprovada por um mínimo de dois terços presentes.
 Artigo 120º.
 São pessoalmente responsáveis os membros dos Corpos Gerentes que sancionem uma
 aplicação total ou parcial de quaisquer fundos para outros fins.
 Artigo 121º.
 Por proposta de qualquer Corpo Social e por maioria de uma reunião dos três Órgãos,
 podem ser criadas outras secções culturais e desportivas, ficando:
 a) Dependentes do Presidente da Direcção.
 b) Dependentes de regulamentos próprios a apresentar em simultâneo com a
 discussão da proposta para a respectiva criação.
 29
 c) Dependentes de aprovação de Assembleia Geral Extraordinária.
 Artigo 122º.
 O Charneca de Caparica Futebol Clube, só pode ser dissolvido em Assembleia Geral
 Extraordinária, para o efeito e com o voto favorável de três quartos da totalidade dos
 Sócios Efectivos.
 Artigo 123º.
 Para efeitos do artigo anterior, a proposta só pode ser levada à Assembleia Geral,
 depois de:
 a) Reunião para o efeito do conjunto de um mínimo de dois terços de presentes
 dos Corpos Sociais.
 b) Votação favorável do conjunto dos Órgão Sociais da Colectividade e em que
 os seus Presidentes ou substitutos legais, ficam sem direito a voto de
 qualidade.
 Artigo 124º.
 Votada a dissolução de imediato é eleita uma Comissão Liquidatária composta por
 um mínimo de três Sócios.
 O Saldo será entregue à Junta de Freguesia, assim como os troféus, bens imóveis e
 outros.
 Os presentes Estatutos ou qualquer revisão que se venha a executar no efeito do Artº.
 119º. São a lei fundamental da Colectividade.
 Os casos omissos terão que ser solucionados basicamente dentro dos princípios gerais
 destes Estatutos ou na Lei Geral do nosso País.
 Os presentes Estatutos, só poderão ser revistos de dez em dez anos. Antes, só pela
 aplicação do Artº. 119º.