ESTATUTOS DO CHARNECA DE CAPARICA FUTEBOL CLUBE Capítulo I Denominação – Fins – Sede – Símbolos Artigo 1º O GRUPO DESPORTIVO OS CANÁRIOS DO CASAL, foi a adopção inicial, à associação desportiva, cultural e recreativa, com sede em Casal do Poço, legalmente fundado em VINTE E TRÊS DE AGOSTO DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E NOVE, por escritura efectuada no 20º. Cartório Notarial de Lisboa e posteriormente publicada no Diário da República, Terceira Série – Nº. 214 de 16/09/1989. Por deliberação da Assembleia Geral de 21/03/1991 e com escritura Notarial em 12/07/1991, no 20º. Cartório Notarial de Lisboa, foi alterada a denominação do nome para CLUBE DESPORTIVO CANÁRIOS DA CHARNECA DE CAPARICA. A partir da aprovação dos presentes estatutos, na Assembleia Geral, marcada também para o efeito, em 20 de Março de 1999, passará a denominar-se CHARNECA DE CAPARICA FUTEBOL CLUBE. Artigo 2º. O CHARNECA DE CAPARICA FUTEBOL CLUBE, tem como acção (objectivo) o incremento à prática e fomentação geral de todos os Desportos, nomeadamente o Futebol de Onze. Artigo 3º. As instalações destinadas à execução das suas actividades, deverão ser propriedade do Clube, ou ainda, por cessão ou arrendamento, sendo umas ou outras interditas para actividades usuais, mesmo que temporárias, de carácter político ou religioso. Esta interdição para ser contrariada, será necessária a aprovação por maioria de 75% dos Sócios efectivos existentes à data da mesma e que estejam em pleno uso dos seus direitos estatutários, numa Assembleia Geral Extraordinária, convocada para o efeito, cuja deliberação final, será sempre por voto secreto. Artigo 4º. O CHARNECA DE CAPARICA FUTEBOL CLUBE, só se poderá dissolver, mediante resolução da Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse acto e aprovada por voto secreto e favorável de três quartos do número de todos os sócios efectivos. Artigo 5º. O CHARNECA DE CAPARICA FUTEBOL CLUBE, pode ser composto por um número ilimitado de sócios. Artigo 6º. A sede do CHARNECA DE CAPARICA FUTEBOL CLUBE, é na Charneca de Caparica. Artigo 7º. O CHARNECA DE CAPARICA FUTEBOL CLUBE, adopta como símbolo o seguinte distintivo e como equipamento base CAMISOLA amarela, CALÇÕES azuis e MEIAS amarelas. Capítulo II SÓCIOS Admissão – Deveres – Direitos Artigo 8º. A admissão de Sócios no CHARNECA DE CAPARICA FUTEBOL CLUBE, é o de todas as pessoas singulares ou colectivas, que tanto por si como por seus legais representantes, requeiram a sua admissão (em modelo próprio para o efeito fornecido pelo Clube), avaliada pelo menos por um Sócio proponente no uso de todos os seus direitos, a qual ainda será submetida à primeira reunião ordinária ou extraordinária da direcção que a julgará. A reformulação da numeração dos cartões será feita de 15 em 15 anos. Artigo 9º. Os candidatos aprovados, são considerados desde o dia 01 do mês em que deu entrada o respectivo pedido de admissão. Artigo 10º. Só podem ser eleitos ou eleger, os Sócios com mais de doze meses de efectividade. § Único – Aos readmitidos ou despenalizados, mantém-se a mesma efectividade, após a sua readmissão ou despenalização. Artigo 11º. No caso de indeferimento de admissão, será comunicado ao proponente por carta registada, podendo este recorrer para a Assembleia Geral no prazo de dez dias a contar da data do registo. Artigo 12º. Não podem ser admitidas como Sócios as pessoas que tenham sido afastadas de outra agremiação desportiva ou cultural, por motivos indignos e que tenham concorrido para diminuir o nome dos Grupos desportivos... Artigo 13º. Os Sócios do CHARNECA DE CAPARICA FUTEBOL CLUBE, distribuem-se pelos seguintes coordenantes: • Sócios Efectivos • Sócios Atletas • Sócios Aposentados • Sócios de Mérito • Sócios Benemérito • Sócios Honorários Artigo 14º. São Sócios Efectivos, todos os Sócios com idade igual ou superior a 14 anos, e os menores com idade inferior a 14 anos, desde que previamente autorizados, por escrito, por quem detém o poder paternal, com as quotas pagam pelo menos até ao mês decorrente, pois só assim podem usufruir das regalias estatutárias, sem contrariar o artigo 10º. Artigo 15º. São Sócios Atletas, aqueles que praticando actividade desportiva efectiva no Clube, por motivos próprios não tenham solicitado a ser Sócios. Tem ingresso gratuito a qualquer evento desportivo a decorrer nas Instalações da Colectividade. Artigo 16º. São Sócios Aposentados. Os Sócios que requeiram a sua inclusão nesta categoria, provando não terem rendimento suficiente para poder satisfazer as quotizações normais fixadas em Assembleia Geral, nos termos do Artº. 25º. Alínea i), enquadrando-se para este efeito os Sócios: a) Reformados b) Em cumprimento do serviço militar obrigatório c) Desempregados d) Por motivo de doença prolongada e) Ausência do País Artigo 17º. São Sócios de Mérito os Sócios que pelos relevantes serviços prestados e sob proposta da Direcção, devidamente justificada, sejam como tal reconhecidos em Assembleia Geral. Artigo 18º. São Sócios de Benemérito, os Sócios que por valiosos serviços ou outras ofertas a favor do Clube, se tornem dignos, devendo como tal serem reconhecidos em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou 10% de Sócios Efectivos. Artigo 19º. São Sócios Honorários, os Sócios que se notabilizem por acções que enriqueçam o prestígio do Clube e se distinguem pelos actos relevantes prestados à causa não só do desporto como outras e como tal, reconhecidos em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de 10% de Sócios Efectivos. Artigo 20º. A distinção para Sócios de Mérito, Benemérito e Honorários, será atribuída em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária por proposta de qualquer Órgão da Direcção ou de cinquenta Sócios Efectivos. & Único – Os Sócios que preencham estas condições, é-lhes facultado uma redução de tempo relativo ao art.º 10º. Artigo 21º. Os Sócios referidos no anterior art.º, é-lhes facultado Livre-trânsito, nas entradas das actividades Desportivas ou Culturais do Clube. Artigo 22º. É compatível a acumulação de classes de Sócios. Deveres Artigo 23º. São Deveres de Sócio: a) Ter quotas em dia. b) Cumprir as disposições Estatuárias e Regulamentares. c) Sempre que queira usufruir de um direito de Sócio, terá que ter sempre presente o respectivo cartão. 6 d) Honrar e Prestigiar o Clube contribuindo em todas as circunstâncias para o seu engrandecimento. e) Desempenhar com assiduidade, zelo e dedicação, os cargos para que foram eleitos ou nomeados, uma vez que aceitaram a elegerem-se ou a nomearemse. f) Tomar parte das Assembleias Gerais ou quaisquer reuniões para que sejam convocados. g) Solicitar informações aos Órgãos Sociais. h) Apresentar sugestões de utilidade para o Clube. i) Defender e pugnar pelo património do Clube. j) Informar a Direcção quando dirigir ou representar Associações ou Federações Desportivas. k) Reivindicar os seus direitos e manifestar-se, em defesa dos seus pontos de vista por forma correcta, tanto nas suas relações com os Corpos Gerentes, como seus representantes ou qualquer outro Sócio. l) Não recusar a sua colaboração quando solicitada, depondo ou prestando declarações com respeito pela verdade, tanto em matéria de sindicância, inquéritos ou processos disciplinares, para salvaguarda da acção desportiva e social do Clube. m) Representar o Clube quando escolhido pela Direcção ou Assembleia Geral, nas manifestações Desportivas, Culturais ou outras em que é necessário a efectividade de um ou mais representantes. n) Examinar as contas, os documentos e livros do Clube, quando solicitado por escrito. o) Reclamar ou recorrer par o órgão Social competente, das decisões ou deliberações que considerar contrárias às disposições estatuárias, devendo o recurso ser sempre fundamentado por escrito e apresentado ou no decorrer de uma própria Assembleia Geral ou no prazo de dez dias após a respectiva divulgação pública. p) Comunicar a mudança de residência. q) Os empregados do Clube que sejam simultaneamente associados, não podem invocar esta última qualidade quando em exercício das respectivas funções, nem fomentar ou participar em alguma reunião que tenha a ver com a qualidade de funcionário. r) Os Sócios que beneficiem do Artº. 16-c, são obrigados a comunicar por escrito à Direcção, logo que cessem as respectivas cláusulas. 7 s) Solicitar a sua demissão. Direitos Artigo 24º. São Direitos dos Sócios: a) Votar e ser votado para os Corpos Gerentes, sem prejuízo do Artº. 10º. b) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do Artº. 88º. – Alínea d), sem prejuízo do Artº. 10º. c) Frequentar a sede e as instalações Sociais e Desportivas, ou outras instalações, sem prejuízo dos superiores interesses do Clube, utilizando-as conforme as determinações da Direcção ou os Regulamentos Estatuários. d) Propor candidatos a Sócios, logo que preencham as condições do Artº. 10º. e) Examinar na sede da Colectividade, nas horas de expediente, os livros e mais documentos referentes ao exercício anterior, dentro dos oito dias que antecedem à realização da respectiva Assembleia Geral. f) Receber o relatório da Gerência, antes da respectiva Assembleia para aprovação, se o requisitarem, por escrito (uma vez que existe uma cópia, afixada na sede em simultâneo com a respectiva convocatória, Artº. 83º. g) Ingressar livremente na sede, nos recintos desportivos ou outras instalações sem prejuízo dos superiores interesses da Colectividade ou de determinação da Direcção em exercício e a utilizá-los conforme o preceito estipulado nos presentes Estatutos. h) Fazer-se acompanhar na visita às Instalações por qualquer convidado, em conformidade com o Artº. Anterior e desde que o visitante não tenha sido expulso ou com um processo no mesmo sentido em formação. i) Requerer a suspensão do pagamento das quotas, quando se verifiquem as condições do Artº. 16º. j) Requerer por escrito, aos Presidentes dos Corpos Gerentes, certidões de actas ou documentos, as quais devem ser entregues no prazo de dez dias após data do carimbo dos correios. k) Os Sócios Aposentados podem participar nas Assembleias Gerais, tendo todos os direitos dos respectivos Estatutos, excepto 1) não podem ser eleitos; 2) não podem requerer Assembleias Gerais; 3) não podem votar uma possível proposta em que por força do Artº. 16º. Alíneas d) e e) estão inibidos. 8 • Quanto aos requerimentos certidões ou outros, em que cuja divulgação possa trazer inconvenientes para a Colectividade, é permitida aos Presidentes dos respectivos Órgãos, recusar a passagem das respectivas certidões ou outros. Artigo 25º. Os Sócios Atletas – mantém esta categoria todos aqueles que tenham: a) Dado provas de exemplar desportivismo e afecto com a Colectividade, mesmo que temporariamente não estejam ao seu serviço. b) Tenham representado a Colectividade durante dez anos seguidos ou quinze intercalados. c) A Direcção é obrigada a emitir-lhes o respectivo cartão, onde será inscrito o nº. e data da acta em que ocorreu a respectiva aprovação. Capítulo III Sanções Disciplinares Artº. 26º. São punidos disciplinarmente os Sócios que cometam algumas das seguintes infracções: a) Não acatar os Estatutos, regulamentos da Colectividade assim como as deliberações dos Corpos Gerentes. b) Ter mau comportamento moral ou cívico, injuriar, difamar e atentar contra o crédito, prestígio e bom nome do Clube. c) Injuriar, difamar ou ofender os Corpos Gerentes da Colectividade ou qualquer dos seus membros, delegados ou representantes, durante ou por causa do exercício das suas funções e até dois anos após a cessão de qualquer cargo directivo. d) Praticar ou fomentar actos que derivem em prejuízo morais ou materiais a qualquer Corpo Gerente por causa do exercício das suas funções e até dois anos após a cessão de qualquer cargo directivo. 9 e) Furtar, burlar defraudar ou praticar actos ilícitos de que derivem prejuízos morais ou materiais para o Clube. f) Recusar a participação nas provas do Clube ou defender as cores de outro, quando em competição com a nossa colectividade sem prévio consentimento. g) Servir outras colectividades desportivas, tanto nos seus corpos gerentes ou em representação em associações e federações, sem dar prévio conhecimento. h) Ceder o seu cartão de associado. Artigo 27º. As infracções só serão aplicadas mediante processo disciplinar e provada a infracção, deve-se extrair nota de culpa e entregar-se ao arguido para, querendo, apresentar por escrito e no prazo de oito dias do conhecimento registado da nota de culpa, pode fazer a sua defesa com provas e testemunhas. Artigo 28º. Pelas infracções, são aplicáveis: a) Advertência. b) Repreensão registada. c) Suspensão de direitos. d) Eliminação. e) Expulsão. • As penas das infracções a) e b), são só da competência do Presidente da Direcção e nunca dos seus substitutos legais, durante a vigência do mandato. Artigo 29º. Advertência. Destinada a punir pequenas infracções quanto ao cumprimento dos presentes Estatutos. Artigo 30º. Repreensão Registada 10 Destinada a punir, nos casos de reincidência após advertência, assim como aqueles que tenham passado os limites do razoável para uma simples advertência, ainda dentro do incumprimento dos presentes Estatutos. Artigo 31º. Suspensão de Direitos • Destinada na acepção da respectiva frase a punir os Sócios por um período de tempo variável, não podendo no entanto ser superior a um ano. § A suspensão de direitos não implica a suspensão de deveres, aos quais o Sócio punido continua obrigado. Artigo 32º. Eliminação. • Destinada a eliminar os Sócios que após três meses depois de terem sido avisados para o atraso das quotas, ainda não o tenham feito ou apresentado qualquer justificação escrita. Artigo 33º. Expulsão • Destina-se como a sua palavra indica a executar a qualquer Sócio, dentro da gravidade das infracções relacionadas no Artº. 26º. Artigo 34º. A aplicação das penas de suspensão ou expulsão, são da competência da Assembleia Geral, sob proposta dos Órgãos Directivos, ou 20% dos Sócios Efectivos. Artigo 35º. Sempre que a falta cometida implique a instrução de um processo, fica o Sócio ou Sócios arguidos, suspensos de todos os seus direitos, até decisão final, excepto na apresentação da sua defesa. Artigo 36º. Só a Assembleia Geral com 50% e mais um de todos os Sócios Efectivos do Clube, tem poderes para aplicar sanções a qualquer colectivo de Órgãos eleitos. Artigo 37º. 11 Só metade e mais um dos membros eleitos, podem em Assembleia Geral propor sanções a outros membros do elenco Directivo. Artigo 38º. As sanções para as penas de suspensão ou expulsão só serão aplicadas mediante processo disciplinar. Aprovada a respectiva sanção, deve extrair-se nota de culpa para ser enviada ao arguido. Artigo 39º. O prazo para a interposição de recursos de qualquer infracção aplicada é de oito dias a contar da recepção, tendo o mesmo que ser apresentado por escrito a respectiva fundamentação para a Mesa da Assembleia Geral. Artigo 40º. Qualquer Sócio expulso, só pode novamente inscrever-se, depois de aprovado pela Assembleia Geral e após já ter passado um ano sobre a aplicação da expulsão. Capítulo IV ÓRGÃOS SOCIAIS Disposições Gerais Artigo 41º. Os Órgãos Sociais do Charneca de Caparica Futebol Clube, são: • Assembleia Geral • Direcção • Conselho Fiscal 12 Artigo 42º. Os membros dos Órgãos Sociais, desempenham os seus cargos gratuitamente. Artigo 43º. É vedado aos membros dos Corpos Sociais, familiares ou interpostas pessoas, realizarem quaisquer contratos com a Colectividade. Artigo 44º. A Assembleia Geral tem a dirigi-la quatro Sócios, respectivamente um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Segundo Secretário. Artigo 45º. A Direcção é composta por sete Sócios, um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais. Artigo 46º. O Conselho Fiscal é composto por três Sócios, um Presidente e dois Vogais. Artigo 47º. A eleição para os Órgãos Sociais, são feitas em lista com os nomes dos propostos para os três Órgãos Sociais, votada (s) por escrutínio secreto, de dois em dois anos, sendo elegíveis os Sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos (na conformidade com os presentes Estatutos). * às listas será atribuída uma letra por ordem alfabética, na sequencia de entrada ou entrega das listas à Mesa da Assembleia. Artigo 48º. Os membros dos Órgãos Sociais, não podem fazer parte de outros Órgãos Sociais, ou de qualquer outro cargo de outra qualquer Colectividade Desportiva. • Qualquer decisão executiva dada por um qualquer elemento dos Órgãos Sociais e que esteja a contrariar este artigo, será sempre nula e sem recurso. 13 Artigo 49º. Aos membros propostos é permitida a reeleição. Artigo 50º. Os Sócios que são funcionários da Colectividade, não podem ser eleitos, antes de perfazerem um ano após o terem deixado de ser. Artigo 51º. Os membros propostos não se podem candidatar a mais de um cargo aos Órgãos Sociais. Artigo 52º. As reuniões para os respectivos Órgãos, são convocadas pelos respectivos Presidentes. • No caso de impedimento, por doença prolongada ou ausência temporária, as mesmas podem ser convocadas pelos Vice-Presidentes respectivos. Artigo 53º. Os membros eleitos que faltem às reuniões respectivas, três vezes seguidas ou cinco interpoladas sem motivo justificado, perdem o mandato. Artigo 54º. Os membros que por motivos do artigo anterior provoquem falta de quórum ou dificuldades de funcionamento de qualquer dos Órgãos Sociais, ou por motivos de demissão colectiva Órgão Social, será aberto um processo disciplinar e requerida de imediato a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para o preenchimento dos respectivos cargos. Artigo 55º. Verificando-se que não foi possível o preenchimento do respectivo Órgão Social, da definição do artigo anterior, os restantes elementos do Órgão em causa, manter-se-ão em funções, ou permanecerão nas mesmas funções mesmo no caso por demissão, até 14 à eleição e respectiva tomada de posse de nova Direcção e que deverá ocorrer num prazo máximo de noventa dias. Artigo 56º. No caso de perda de maioria ou demissão da Direcção, o seu Presidente comunicará o acontecido ao Presidente da Assembleia Geral Eleitoral, no prazo máximo de dez dias, para eleger uma Comissão Administrativa, com um mínimo de cinco membros para gerir a Colectividade até à Assembleia Geral Eleitoral. • Os membros em causa devem manter-se em exercício, no cumprimento do Artº. 55º. Artigo 57º. Por perda de mandato da Mesa da Assembleia Geral, por força do Artºs 53º. e 54º., ou ainda por demissão, será a Direcção a convocar a Assembleia Geral Extraordinária, para eleição de novos elegíveis, no prazo de dez dias. • Os membros em causa devem manter-se em exercício, no cumprimento do Artº. 55º. Artigo 58º. Os Sócios a eleger para efeitos do anterior Artº. São só quando propostos pela maioria dos elementos ainda em exercício, sendo a respectiva eleição feita por voto secreto. Artigo 59º. Os Sócios a eleger para cumprimento do Artº. 56º. (Comissão Administrativa) será feita por lista e votada por voto secreto. Artigo 60º. As obrigações dos Membros dos Órgãos Sociais não cessam com a respectiva perda de mandato, mas só após o acto de posse dos respectivos sucessores. • Desde que não contrariem os Artºs 10º., 25º. e 26º. c; d; e. Artigo 61º. 15 As reuniões conjuntas dos três Órgãos Sociais, ao convocadas por qualquer Presidente de um dos Órgãos Sociais ou quem os substitua nessas funções e serão presididas pelo Presidente da Assembleia Geral, sendo sempre dessas reuniões, lavrada a respectiva acta em livro próprio. Artigo 62º. Qualquer Órgão Social pode requerer uma Assembleia Geral Extraordinária, a qual só será executada pela Mesa da Assembleia Geral após a reunião conjunta dos Órgãos Sociais e onde tenha sido aprovada por um mínimo de dois terços dos respectivos membros. Artigo 63º. Os membros eleitos, que não tenham tomado parte em acto ou resoluções e que não foram ouvidos ou tendo sido, votaram contra, ficam isentos de responsabilidades, se tiverem feito a sua declaração de voto e a mesma conste na acta. a) O Presidente ou o seu legal substituto é obrigado a aceitar a respectiva declaração e transcrevê-la para a respectiva acta, entregando por tal efeito uma respectiva declaração de voto para a acta, ficam isentos de responsabilidade. • No caso do incumprimento da alínea anterior, o dirigente que tinha elaborado a declaração de voto, pode abandonar a reunião e ficando isento quanto ao cumprimento dos Artº. 53º e 54º. Capítulo V ELEIÇÕES Funcionamento Artigo 64º. É à Mesa da Assembleia Geral que compete dirigir os trabalhos de todas as Assembleias Gerais, pelo que todas elas serão sempre e sempre elaboradas as 16 respectivas actas, e assinadas pelo menos por maioria dos elementos presentes que a dirigem. * Só unicamente a Direcção, pode dirigir os trabalhos para cumprimento do Artº. 57º. Artigo 65º. São elegíveis o conjunto de Sócios (que não contrariem os presentes Estatutos) e que se apresentem só e só em lista completa – MESA DA ASSEMBLEIA – DIRECÇÃO – CONSELHO FISCAL. • Por mais listas que apresentem, nunca e nunca podem ser colocadas à votação em separado os Órgãos Sociais – excepto para aplicação dos Artºs 57º, 58º e 59º. Artigo 66º. A eleição para os Corpos Sociais, Artº 47º, ou para aplicação dos Artºs. 57º, 58º, e 59º, são executadas por voto secreto e por qualquer número de Sócios presentes à respectiva Assembleia Geral. Artigo 67º. Quaisquer das eleições para aplicação do artigo anterior, terão a duração de duas horas entre o abrir e o fechar de uma votação. a) Se houver mais que uma, terão de abrir e fechar em simultâneo. O acto pode prolongar-se para além das duas horas, desde que os Sócios tenham entrado em fila de espera para exercer o acto. Artigo 68º. A convocação para efeitos do Artº. 47º, terá um mínimo de trinta dias, excepto para efeitos do Artº. 56º. Artigo 69º. Havendo mais de uma lista, cada uma pode ter um e só um dos elementos junto da mesa onde está a ocorrer a votação, tendo para o efeito que entregar até 10 minutos antes da hora anunciada para o início da votação, requerimento com identificação do respectivo elemento. a) Pode ainda cada lista nomear um suplente, para superintender quando uma possível ausência do membro efectivo junto à respectiva mesa. 17 b) Compete ainda a estes últimos durante o acto eleitoral, zelar pelo cumprimento dos Estatutos. c) Quando os elementos atrás referidos verifiquem violação dos Estatutos, é obrigatória colocá-la por escrito, pelo que a transcrição da mesma passará sempre e sempre à acta. Artigo 70º. Após a hora de encerramento da votação, caso o Presidente da Mesa permita, podem os outros Sócios permanecer próximo da mesa de votação, enquanto se procede à conferência e contagem do respectivo escrutínio, mas nunca durante o acto eleitoral. Artigo 71º. Será proclamada vencedora a lista cuja “letra” atribuída, tenha obtido dos Sócios presentes à respectiva Assembleia Geral, o maior número de votos expressos. Artigo 72º. Os resultados da assembleia geral eleitoral, terão que ser afixados, logo após o apuramento que terá que ser divulgado e afixado na sede da Colectividade no prazo mínimo de duas horas após o encerramento da hora de votação. Artigo 73º. Qualquer acção de impugnação relativa à lista vencedora, terá que dar entrada na Mesa da Assembleia e devidamente justificada até 24 horas após a divulgação dos resultados. Artigo 74º. Tanto a impressão como a divulgação das listas pelos Sócios, os respectivos encargos são unicamente da responsabilidade das respectivas listas. Artigo 75º. Para que as listas possam concorrer terão que dar entrada num prazo mínimo de quinze dias antes da realização da respectiva Assembleia Geral. Artigo 76º. A Mesa da Assembleia Geral, terá que afixar nos locais de afixação, entrada do recinto desportivo e sede, num mínimo dez dias antes da respectiva Assembleia Geral, as listas que estejam em acordo com os presentes estatutos. 18 Artigo 77º. A (s) lista (s) a quem a Mesa da Assembleia Geral, enviou a denúncia de irregularidades, estão automaticamente impugnadas, quando para efeitos do Artº. 10º. Artigo 78º. Havendo mais que uma lista, será atribuída uma letra (por ordem alfabética), na sequência da entrada ou entrega da (s) lista (s) à Mesa da Assembleia. Artigo 79º. Os boletins de voto serão da responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral, os quais podem ser rectangulares ou quadrados com tamanhos máximos e mínimos em centímetros, variando aproximadamente em papel opaco entre 20x15 e 15x10, onde serão inseridos precedidos de um quadrado com a dimensão aproximada de um centímetro quadrado, só e só a (s) sigla (s) da respectiva (s) lista(s) concorrente(s). Artigo 80º. É eleita a lista cuja letra tenha tido o maior número de citações. • Só serão considerados os votos cuja intenção seja citada dentro do quadrado para o efeito com um dos respectivos sinais (+) ou (x). • Serão nulos os votos cujo respectivo sinal tenha sido colocado fora do quadrado para o efeito. • São nulos os votos que tenham mais que um respectivo sinal de intenção de voto. • São nulos os votos que tenham escritos ou outros para alem da respectiva intenção de voto. Artigo 81º. A tomada de posse terá que se verificar no prazo entre três a dez dias após a realização da respectiva Assembleia Geral, desde que não se verifique procedimento por efeitos do Artº. 73º. 19 Artigo 82º. A tomada de posse será dada pelo Presidente da Assembleia Geral anterior ou pelo legal substituto, lavrando-se acta pelo efeito que será assinada por este último e por todos os recém eleitos. Capítulo VI ÓRGÃOS SOCIAIS Funcionamento Assembleia Geral Artigo 83º. A Assembleia Geral é a reunião de todos os Sócios, pelo que é nela que está todo o poder efectivo da Colectividade, sendo soberana nas suas decisões respectivas, isto é, que não contrariem as disposições estatuárias e a legislação civil em vigor (como se pode verificar ao longo dos Artigos deste Estatuto, desde a formalização escritural da Colectividade, Órgãos Sociais, Eleições, Penalizações, Atribuições de Louvores até uma possível extinção da mesma). Artigo 84º. A Assembleia Geral é representada e dirigida pela Mesa, Artº. 44º. Artigo 85º. As assembleias serão ordinárias ou extraordinárias. a) Terão uma duração mínima de quatro horas após o início. 20 b) Quando a ordem de trabalhos não esteja concluída, após as quatro horas, a mesma continuará 24 horas após, com inicio à mesma hora da convocatória que lhe deu origem, caso a Assembleia Geral não se pronunciar em outra alternativa. Artigo 86º. Para a realização das mesmas, compete à Mesa a verificação da validade em conformidade com os respectivos Estatutos. Artigo 87º. Assembleia Ordinárias, são obrigatórias e a sua realização é: a) Anuais para o efeito de apreciação e votação do relatório de contas da Direcção. b) Bienais para a realização de eleições, enquanto a ocorrência se manter bienal. Artigo 88º. Assembleias Extraordinárias, são todas as outras que venham ocorrer por força dos dispositivos estatuários e podem ainda requerer convocações: a) A Mesa da Assembleia Geral. b) A Direcção. c) O Conselho Fiscal. d) Um mínimo de 10% dos Sócios Efectivos. Artigo 89º. Só terão início as Assembleias convocadas pelos Sócios que não façam parte dos Corpos Sociais (Artº 88º, d), se estiverem presentes no mínimo dois terços dos requerentes no início da hora afixada na respectiva convocatória. Artigo 90º. 21 No acto da entrega do requerimento com a solicitação da Assembleia Geral para cumprimento do (Artº. 88º., alínea d), será obrigatório um depósito de vinte mil escudos, o qual poderá ser devolvido por deliberação da respectiva Assembleia. Artigo 91º. No caso de se verificar incumprimento por parte dos Sócios, (Artº. 89º.), quando da aplicação do (Artº. 88º., alínea d), todos os Sócios requerentes ficam inibidos dois anos de requerer Assembleias Gerais. Artigo 92º. As Assembleias Gerais, são convocadas por aviso onde está designado o local, dia, hora e respectiva ordem de trabalhos, os quais têm de ser distribuídos com a antecedência mínima de dez dias, quando os presentes Estatutos não confirmem outros mínimos, pelo que além da afixação obrigatória na sede do Clube, devem ainda essa distribuição ser feita: a) Através do correio a todos os Sócios. b) Por distribuição aos Sócios quando da entrada, para assistir aos jogos das nossas equipas no nosso recinto e aos restantes através dos Correios. c) Por meio de publicações em jornais desportivos. Artigo 93º. As convocatórias podem por ausência ou impedimento do seu presidente, serem feitas pelos seus legais substitutos. Artigo 94º. Em qualquer Assembleia Geral, deve ser facultado um período de pelo menos de trinta minutos, prorrogável a um máximo de uma hora, por deliberação da Mesa da Assembleia Geral, para apresentação de assuntos extra ordem de trabalhos, de interesse para o Clube. a) O Presidente da Mesa, tem que ser previamente informado e ter conhecimento dos assuntos a tratar. b) Os mesmos não podem ser críticos ou contraditórios neste período, à ordem de trabalhos que levou à convocação da Assembleia. Artigo 95º. 22 Assuntos estranhos à ordem de trabalhos da respectiva convocatória da Assembleia Geral, nunca podem ser votados. Artigo 96º. As Assembleias Gerais funcionam à hora da marcação com a maioria dos Sócios Efectivos e trinta minutos depois com qualquer número, mas sem efeito quando da aplicação do (Artº. 88º, alínea d). Artigo 97º. Caso se não verifique tempo para a discussão da ordem de trabalhos da respectiva Assembleia Geral, o presidente tem poderes para prorrogar a mesma com continuação para a mesma hora inicial, 24 horas depois. Para esta prorrogação, fica sem efeito todos os artigos que tinham efeitos contrários à sua realização. Artigo 98º. A Mesa só pode tomar qualquer deliberação, quando tiver sido aprovado pela maioria dos seus membros presentes. Artigo 99º. Ao Presidente da Mesa ou o seu substituto estatuário Artº. 82º, compete: a) Convocar as Assembleias Gerais e dirigi-las. b) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e recomendar as decisões e deliberações da Assembleia. c) Limitar o tempo de uso da palavra caso a Assembleia não se pronuncie contra após a divulgação desse imperativo. d) Retirar o uso da palavra, sempre que as exposições ou discussões não sejam as mais correctas. e) Mandar sair da sala da respectiva Assembleia, qualquer Sócio que reincida no Parágrafo anterior. f) Ter voto de qualidade em caso de empate. g) Dar cumprimento ao Artº. 94º. 23 h) Assinar as actas, acompanhado por todos os elementos presentes na Mesa. i) Assinar os documentos solicitados por qualquer outro Órgão ou Sócio. j) Aceitar os protestos levantados durante a Assembleia Geral Eleitoral. k) Proclamar os Sócios eleitos, pelo efeito dos Artºs 71º, e 80º. l) Verificar as condições estatuárias dos Sócios proponentes a cargos aos Corpos Sociais. m) Investir os Sócios eleitos na posse dos seus cargos e assinar a respectiva acta. Artigo 100º. Ao 1º. Secretário ou substituto legal, compete: a) Lavrar as actas das Assembleias Gerais e das Reuniões dos respectivos Órgãos. b) Ler as mesmas e assiná-las. c) Passar aos interessados as deliberações da Assembleia Geral ou outras. Direcção Artigo 101º. A Direcção é constituída por um mínimo de: Um Presidente Um Vice-Presidente Um Secretário Um Tesoureiro Três Vogais 24 Artigo 102º. As funções dos respectivos membros, são as que lhe sejam designadas pelo Presidente na sua primeira reunião. Artigo 103º. O Presidente ou o seu substituto legal, têm sempre voto de qualidade, nas suas reuniões. Artigo 104º. A Direcção reúne sempre que o Presidente o entenda ou a maioria o solicite. Artigo 105º. Se o Presidente assim o entender, ou ainda sob proposta da maioria dos seus membros as reuniões podem ser de carácter periódico. O Presidente pode ainda marcar sempre que o entenda reuniões de carácter urgente, com o respectivo aviso aos outros membros, no mínimo de 24 horas. Artigo 106º. Tanto o Presidente como os restantes membros são obrigados a sigilo, sob pena de perda de mandato. Artigo 107º. A Direcção não pode reunir, quando 30 minutos após a hora marcada, não estejam presentes metade dos seus membros mais um. Artigo 108º. A Direcção deve-se munir de um livro próprio, para consignar em acta os elementos principais das respectivas reuniões. Artigo 109º. 25 Tanto as reuniões da Direcção, como as deliberações das respectivas propostas só terão validade quando constem em acta e que estejam presentes a maioria dos seus elementos. Artigo 110º. Compete ainda à Direcção: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos. b) Cumprir as deliberações estatuárias provenientes da Assembleia Geral. c) Representar a Colectividade sempre quando convidado, tanto perante entidades oficiais como particulares. d) Acatar as recomendações do Conselho Fiscal. e) Elaborar os orçamentos. f) Apresentar o relatório e contas e sempre que requerido patenteá-lo com toda a documentação, durante os dez dias que precedem a respectiva Assembleia Geral para aprovação. g) Alugar mediante contratos as instalações da Colectividade, só e só desde que não interfiram com a regular actividade desportiva da mesma e não coloque em causa o Artº. 3º. h) Emitir e assinar os novos cartões, ou 2ªs vias, assim quando acontecer a renovação dos mesmos. i) Nomear Sócios individuais, para diversos sectores em actividade da Colectividade, como os suspender ou demitir os outros nomeados pela Direcção precedente. j) Admitir e eliminar Sócios, assim como a respectiva mudança de classe. k) Suspender a admissão de Sócios. l) Definir com a solicitação de uma Assembleia Geral trinta dias antes do início de cada época desportiva, os preços dos bilhetes a praticar pelos Sócios. 26 m) Propor na Assembleia Geral Ordinária, alteração da quota mínima a cobrar aos Sócios. n) Prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo Conselho Fiscal, quando necessário, relativamente a apresentação mensal documentada da respectiva conta de gerência mensal. o) Providenciar sobre ocorrências não previstas nos presentes Estatutos. p) Aplicar as respectivas sanções às infracções por efeitos do Artº. 27º alínea a) e b). q) Remeter para uma Assembleia Geral Extraordinária, a aplicação das sanções, às infracções do Artº. 27, alíneas c) d) e e). Artigo 111º. Os documentos de responsabilidade financeira depois de votados em reunião de Direcção, são assinados pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Tesoureiro. Artigo 112º. Os levantamentos de qualquer conta bancária devem ser sempre com duas assinaturas, enquanto se verificar que a conta de gerência não atinge o máximo de quinze milhões de escudos ou 75.000 euros, sendo então a obrigatoriedade de três, assim que ultrapasse estes valores. Artigo 113º. É da responsabilidade do Presidente e Tesoureiro a nomeação dos demais membros que com eles possam ter fichas de assinaturas para movimentação das respectivas contas da Colectividade. Artigo 114º. Os demais documentos de responsabilidade que não conceba movimentação de verbas, podem ser assinados pelo Presidente. 27 Conselho Fiscal Artigo 115º. O Conselho Fiscal é constituído por Um Presidente e Dois Vogais. Artigo 116º. Tal como a Direcção, não pode reunir com minoria dos seus membros. Artigo 117º. Competências do Conselho Fiscal: a) Estar presente nas reuniões da Direcção, sempre que esta o solicite. b) Examinar mensalmente os respectivos balancetes e todos os demais documentos que estejam directamente ligados com a escrita contabilística da Colectividade. c) Dar parecer sobre os orçamentos. d) Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias. e) Dar parecer sobre o Relatório Anual das Contas elaboradas pela Direcção. f) Dar parecer quando solicitado sobre propostas da Direcção. g) Quando solicitado pelos outros Órgãos Sociais ou por sua iniciativa, executar inquéritos ou sindicâncias. Artigo 118º. 28 Para cumprimento à alínea f) do anterior artigo, terão que ser emitidos no prazo de oito dias. Capítulo VII DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 119º. Os presentes Estatutos só podem ser revistos com propostas a levar à Assembleia Geral, com um intervalo mínimo de três anos, entre cada revisão e por proposta de: a) Por qualquer Corpo Social (Mesa da Assembleia, Direcção ou Conselho Fiscal). b) Por 25% de Sócios Efectivos. c) E aprovada por um mínimo de dois terços presentes. Artigo 120º. São pessoalmente responsáveis os membros dos Corpos Gerentes que sancionem uma aplicação total ou parcial de quaisquer fundos para outros fins. Artigo 121º. Por proposta de qualquer Corpo Social e por maioria de uma reunião dos três Órgãos, podem ser criadas outras secções culturais e desportivas, ficando: a) Dependentes do Presidente da Direcção. b) Dependentes de regulamentos próprios a apresentar em simultâneo com a discussão da proposta para a respectiva criação. 29 c) Dependentes de aprovação de Assembleia Geral Extraordinária. Artigo 122º. O Charneca de Caparica Futebol Clube, só pode ser dissolvido em Assembleia Geral Extraordinária, para o efeito e com o voto favorável de três quartos da totalidade dos Sócios Efectivos. Artigo 123º. Para efeitos do artigo anterior, a proposta só pode ser levada à Assembleia Geral, depois de: a) Reunião para o efeito do conjunto de um mínimo de dois terços de presentes dos Corpos Sociais. b) Votação favorável do conjunto dos Órgão Sociais da Colectividade e em que os seus Presidentes ou substitutos legais, ficam sem direito a voto de qualidade. Artigo 124º. Votada a dissolução de imediato é eleita uma Comissão Liquidatária composta por um mínimo de três Sócios. O Saldo será entregue à Junta de Freguesia, assim como os troféus, bens imóveis e outros. Os presentes Estatutos ou qualquer revisão que se venha a executar no efeito do Artº. 119º. São a lei fundamental da Colectividade. Os casos omissos terão que ser solucionados basicamente dentro dos princípios gerais destes Estatutos ou na Lei Geral do nosso País. Os presentes Estatutos, só poderão ser revistos de dez em dez anos. Antes, só pela aplicação do Artº. 119º.